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Opção pelo Lucro Presumido afeta a rotinas das obrigações acessórias
O Lucro Presumido é um regime tributário que faz a apuração da base de cálculo do Imposta de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL) com base em uma presunção do lucro da empresa.
Ou seja, em vez de recolher os tributos baseados no montante realmente auferido, é feita uma presunção de acordo com as características da empresa. Para isso, é necessário aplicar uma alíquota sobre o faturamento – que varia entre 1,6% e 32%, mudando de acordo com a atividade desenvolvida.
O Lucro Presumido está previsto no Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999:
Art. 516. A pessoa jurídica cuja receita bruta total, no ano-calendário anterior, tenha sido igual ou inferior a vinte e quatro milhões de reais, ou a dois milhões de reais multiplicado pelo número de meses de atividade no ano-calendário anterior, quando inferior a doze meses, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido.
§ 1º A opção pela tributação com base no lucro presumido será definitiva em relação a todo o ano-calendário.
§ 2º Relativamente aos limites estabelecidos neste artigo, a receita bruta auferida no ano anterior será considerada segundo o regime de competência ou caixa, observado o critério adotado pela pessoa jurídica, caso tenha, naquele ano, optado pela tributação com base no lucro presumido.
§ 3º A pessoa jurídica que não esteja obrigada à tributação pelo lucro real (art. 246), poderá optar pela tributação com base no lucro presumido.
§ 4º A opção de que trata este artigo será manifestada com o pagamento da primeira ou única quota do imposto devido correspondente ao primeiro período de apuração de cada ano-calendário.
§ 5º O imposto com base no lucro presumido será determinado por períodos de apuração trimestrais, encerrados nos dias 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro de cada ano-calendário, observado o disposto neste subtítulo.
Características do Lucro Presumido
Cada um dos regimes tributários possui características próprias que afetam o recolhimento dos tributos e suas obrigações acessórias. O Simples Nacional possui regras simplificadas para facilitar o recolhimento dos tributos, mas nem todas empresas podem ser enquadradas no regime. Já o Lucro Real possui obrigações de maior complexidade e é a única alternativa para empresas com lucro acima de R$78 milhões.
Regras de enquadramento
Estão autorizadas a optar pelo Lucro Presumido apenas as empresas que possuem um lucro anual de até R$78 milhões. Além disso, as principais atividades que se enquadram são:
- Transporte de cargas;
- Serviços hospitalares;
- Comércio de mercadorias ou produtos;
- Transportadores;
- Atividade rural;
- Profissionais liberais, como advogados, dentistas, administradores, médicos, contadores, engenheiros, economistas, consultores, entre outros;
- Construção civil.
Alíquotas de presunção
O Lucro Presumido é baseado na aplicação de uma alíquota sobre o faturamento bruto para que seja feita uma presunção do lucro do período. Para calcular essa presunção, são utilizadas as seguintes tabelas:
Presunção da base de cálculo para o IRPJ:
- 1,6% – Revenda de combustíveis
- 8,0% – Regra geral (todas empresas que não estão explicitamente nas definições acima e abaixo)
- 16,0% – Serviço de transporte que não seja de carga
- 32,0% – Prestação de serviços em geral, intermediação de negócios e administração, locação ou cessão de bens moveis, imóveis ou direitos
Fonte do Texto: https://www.jornalcontabil.com.br/
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onixconsultoria janeiro 13, 2020